Conforme a Lei Municipal 5.248/2013 o SIC deverá conceder o acesso imediato à informação
disponível. Não sendo possível a concessão de acesso imediato, na forma do caput, o SIC,
em prazo não superior a 20 (vinte) dias, deverá:
I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou
obter a certidão;
II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso
pretendido; ou
III - comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão
ou a entidade que a detém, ou, ainda, remetendo o requerimento a esse órgão ou entidade,
cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação. O prazo referido ainda
poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será
cientificado o requerente.