“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BRIGADA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ALMENARA”.
PROJETO DE LEI Nº _____/2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BRIGADA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIOS E DE DEFESA CIVIL DO MUNICÍPIO DE ALMENARA-MG, DISCIPLINA A ATUAÇÃO DE BOMBEIROS CIVIS E BRIGADISTAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, por seus Vereadores, aprova a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada a Brigada Municipal de Prevenção, Combate a Incêndio, Pânico, Salvamento e Defesa Civil de Almenara - BRIMAD, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Defesa Civil/Secretaria Municipal de Administração, com a finalidade de executar ações de prevenção, proteção e resposta a emergências em apoio ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBMMG. Parágrafo único - A BRIMAD reger-se-á pela Lei Federal nº 11.901/2009, Lei Estadual nº 22.839/2018, Portaria CBMMG nº 49/2020 e alterações posteriores. Art. 2º - São objetivos da Brigada Municipal: I - Executar ações de prevenção e combate a incêndios urbanos e florestais; II - Atuar em primeiros socorros, salvamentos e apoio à Defesa Civil; III - Atuar na fiscalização preventiva e orientação da população; IV - Apoiar o CBMMG quando solicitado; V - Atuar em eventos de grande público realizados pelo Município. Art. 3º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Bombeiro Civil: profissional habilitado nos termos da Lei Federal 11.901/2009, com curso de formação e reciclagem em dia, registrado em empresa ou prestador regular; II - Brigadista Municipal: servidor público municipal ou voluntário credenciado, capacitado conforme NBR 14276 e Portaria 49/2020 do CBMMG; III - Brigadista Profissional: bombeiro civil contratado para compor a Brigada Municipal de forma remunerada e exclusiva. 1 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMENARA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 22.699.045/0001-39 PRAÇA HÉLIO ROCHA GUIMARÃES, Nº 28 –CENTRO Fone: (33) 3721-1553/3721-1588 - E-mail: [email protected] Art. 4º - A Brigada Municipal será composta por: I - Coordenador da Brigada, com formação de Bombeiro Civil Mestre ou Gestor de Emergências; II - Bombeiros Civis contratados nos termos da CLT ou por concurso público; III - Servidores municipais efetivos capacitados como brigadistas; IV - Voluntários credenciados. § 1º - O número mínimo de componentes será definido em Decreto regulamentador após Termo de Credenciamento junto ao CBMMG. § 2º - É vedado o uso da denominação "Corpo de Bombeiros" nos uniformes, nos termos do art. 1º, §1º da Lei 22.839/2018. Art. 5º - A atuação da Brigada Municipal fica condicionada ao credenciamento junto ao CBMMG, nos termos da Portaria nº 49/2020. Art. 6º - Fica obrigatória a presença de Bombeiro Civil ou Brigadista em: I - Eventos temporários promovidos ou autorizados pelo Município com concentração superior a 300 pessoas; II - Edificações de uso coletivo definidas em Decreto e no Código de Posturas, quando determinado pelo CBMMG no Auto de Vistoria. Parágrafo único - O dimensionamento de pessoal obedecerá às normas da ABNT NBR 15219 e NBR 14276 e às Instruções Técnicas do CBMMG, vedado ao Município criar parâmetro diverso. Art. 7º - O Município poderá: I - Firmar convênio com o CBMMG, Estado de Minas Gerais e entidades privadas; Brigada. II - Receber doação de equipamentos; III - Criar o Fundo Municipal de Prevenção a Sinistros para manutenção da Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, devendo providenciar o credenciamento da Brigada junto ao CBMMG. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almenara/MG, 20 de outubro de 2026. 2 CÂMARA MUNICIPAL DE ALMENARA ESTADO DE MINAS GERAIS - CNPJ: 22.699.045/0001-39 PRAÇA HÉLIO ROCHA GUIMARÃES, Nº 28 –CENTRO Fone: (33) 3721-1553/3721-1588 - E-mail: [email protected] _____________________________________________ NATANAEL DIAS DE SOUSA VEREADOR JUSTIFICATIVA: Almenara possui grande extensão territorial, com ocorrências frequentes de incêndios florestais e dificuldade de pronto atendimento pelo CBMMG, cuja fração mais próxima está a mais de 180km. A Lei Estadual 22.839/2018 autoriza expressamente os municípios a criarem suas Brigadas Municipais, desde que credenciadas. A Lei 1.619/2022, anteriormente vigente no município, foi revogada após questionamento judicial por invadir competência estadual ao criar normas técnicas próprias. O presente projeto corrige o vício, adotando integralmente as normas federais e estaduais, limitando-se a criar o serviço e autorizar o convênio, conforme Portaria 49/2020 do CBMMG. A medida valoriza os Bombeiros Civis e Brigadistas de Almenara, gera emprego, e garante mais segurança à população. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Almenara/MG, 20 de outubro de 2026. _____________________________________________ NATANAEL DIAS DE SOUSA