Projeto de Lei Protocolada Aguardando

Projeto de Lei nº 059-2025

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DE PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SUS MUNICIPAL, DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS CLASSIFICADOS COMO PRIORIDADE ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Protocolo
Nº 0062-2025 · 31/10/2025
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1
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 59/2025

 

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES MUNICIPAIS PARA GARANTIA DE PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO, NO ÂMBITO DO SUS MUNICIPAL, DE CONSULTAS E EXAMES ESPECIALIZADOS CLASSIFICADOS COMO PRIORIDADE ALTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

 

Capítulo I

Das Finalidades

 

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes municipais visando assegurar o direito ao acesso tempestivo a consultas e exames especializados classificados como prioridade alta, no âmbito da atenção especializada prestada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Almenara, observadas as competências administrativas do Poder Executivo Municipal e a legislação federal aplicável.

Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:

I — demanda de prioridade alta: consulta ou exame especializado classificado como tal segundo protocolos clínicos vigentes adotados pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde ou pela Secretaria Municipal de Saúde;

II — prazo máximo: o período de até 60 (sessenta) dias, contado da data de solicitação registrada na rede pública municipal de saúde.

 

Capítulo II

Diretrizes e Atribuições

 

Art. 3º A Câmara Municipal, no exercício de sua função fiscalizadora e normativo-institucional, estabelece as seguintes diretrizes a serem observadas pela Secretaria Municipal de Saúde:

I — promoção de mecanismos de regulação, monitoramento e transparência para o agendamento e realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta, buscando assegurar atendimento no prazo máximo previsto no Art. 2º;

II — priorização clínica baseada em protocolos reconhecidos pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Estado de Saúde ou por diretrizes técnicas municipais formalizadas pela própria Secretaria Municipal de Saúde;

III — incentivo à adoção de instrumentos que ampliem a capacidade de atendimento, tais como contratos, convênios ou parcerias com estabelecimentos públicos e privados credenciados, observada a legislação aplicável, especialmente normas de licitação e contratação;

IV — estímulo à utilização de tecnologias que não impliquem criação de estrutura administrativa nova por lei, como sistemas informatizados de regulação, telemedicina e telediagnóstico, desde que implementados por atos administrativos do Poder Executivo.

Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo dependem de iniciativa, planejamento, programação orçamentária e execução administrativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de sua competência constitucional.

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I — regulamentar, mediante ato administrativo, os procedimentos necessários ao cumprimento das diretrizes desta Lei, incluindo fluxos de regulação, critérios de classificação de prioridade, metas de atendimento e integração com sistemas estaduais e federais;

II — divulgar, trimestralmente, relatório público contendo, no mínimo:

a) número de consultas e exames especializados solicitados como prioridade alta;

b) percentual de solicitações atendidas dentro do prazo previsto nesta Lei;

c) tempo médio de espera por especialidade; d) medidas adotadas para correção de eventuais não conformidades;

III — promover ações de aprimoramento da gestão da fila de espera, em articulação com os profissionais e unidades de saúde, observando os recursos orçamentários e humanos disponíveis.

 

Capítulo III

Da Fiscalização e das Consequências

 

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá à própria Câmara Municipal, mediante acompanhamento dos relatórios trimestrais e dos instrumentos de controle interno do Município, podendo:

I — requisitar informações e documentos à Secretaria Municipal de Saúde;

II — encaminhar recomendações e proposições administrativas ao Executivo;

III — solicitar diligências aos órgãos de controle externo e interno competentes.

Art. 6º O descumprimento sistemático das diretrizes previstas nesta Lei poderá ensejar, conforme apuração dos órgãos competentes, a adoção das medidas administrativas e legais cabíveis, inclusive representação ao Ministério Público, sem prejuízo das sanções previstas em lei para atos de responsabilidade administrativa.

 

Capítulo IV

Disposições Finais

 

Art. 7º Esta Lei não cria despesa nova, nem dispõe sobre criação de cargos, alteração de estrutura administrativa ou definição de políticas orçamentárias, cabendo ao Poder Executivo, dentro de sua competência, promover as adequações administrativas, contratuais e orçamentárias necessárias à implementação das medidas previstas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 31 de outubro de 2025.

 

_________________________________________

MARCOS VINICIUS FONSECA PRATES

VEREADOR

 

 


Justificativa

JUSTIFICATIVA: O projeto visa estabelecer diretrizes para garantir prazo máximo de 60 dias para realização de consultas e exames especializados classificados como prioridade alta na rede pública municipal, ampliando transparência e controle social, sem usurpar competências administrativas do Executivo, haja vista que importa em orientação normativa e prerrogativa fiscalizatória desta Câmara. A redação preserva a necessidade de atos administrativos executórios e a previsão orçamentária por parte do Prefeito, respeitando a Constituição Federal e a Lei Orgânica Municipal.

 


Tramitação1 registro
  1. 31/10/2025
    Protocolo

    Protocolo da proposição (backfill)

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 23/09/2026 20:45