DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VEÍCULOS DE ENTRETENIMENTO CONHECIDOS COMO TRENZINHOS OU CARRETAS FURACÃO NO MUNICÍPIO DE ALMENARA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI N° 73/2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS ATIVIDADES DE VEÍCULOS DE ENTRETENIMENTO CONHECIDOS COMO TRENZINHOS OU CARRETAS FURACÃO NO MUNICÍPIO DE ALMENARA-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Almenara-MG, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a regulamentação, fiscalização e funcionamento das atividades de veículos de entretenimento conhecidos como trenzinhos ou carretas furacão, e similares, que operam no Município de Almenara-MG, visando garantir a segurança, a ordem pública e o bem-estar da população.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se trenzinho ou carreta furacão o veículo automotor ou conjunto veicular adaptado para o transporte de passageiros em caráter recreativo, geralmente acompanhado de personagens e música, e finalidade de entretenimento.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA O FUNCIONAMENTO
Art. 3º A operação dos trenzinhos ou carretas furacão no Município de Almenara-MG fica condicionada à obtenção e manutenção dos seguintes documentos e requisitos:
I – Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal de Almenara, mediante requerimento do interessado e apresentação da documentação exigida pela legislação municipal pertinente;
II – Alvará de Segurança emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, atestando as condições de segurança do veículo e de seus equipamentos, em conformidade com as normas técnicas e de segurança vigentes;
III – O veículo deverá estar em perfeitas condições de conservação e segurança, com a manutenção preventiva e corretiva em dia, e ser submetido a vistorias periódicas realizadas pelo órgão municipal competente, que verificará, entre outros aspectos, a documentação veicular, os equipamentos de segurança, a capacidade de passageiros e as condições estruturais.
CAPÍTULO III
DAS NORMAS DE OPERAÇÃO
Art. 4º As atividades dos trenzinhos ou carretas furacão deverão observar as seguintes normas de operação:
I – O horário de funcionamento e circulação dos veículos fica limitado até as 22h00 (vinte e duas horas), devendo cessar suas atividades a partir desse horário, em respeito ao sossego público;
II – É proibida a execução de músicas que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à violência ou que contenham conteúdo obsceno ou que desrespeite a moral e os bons costumes;
III – É vedada a realização de coreografias ou performances sensuais por parte dos personagens ou animadores que trabalham na carreta, devendo as apresentações ser adequadas a todas as faixas etárias e ao ambiente familiar;
IV – É expressamente proibido aos personagens ou animadores adentrarem ou subirem em edificações públicas ou privadas, bem como em monumentos, mobiliários urbanos ou qualquer outra estrutura que não faça parte integrante do veículo, durante o percurso ou nas paradas.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Almenara, em conjunto com o Corpo de Bombeiros Militar e demais autoridades de trânsito e segurança pública.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções civis e criminais cabíveis, incluindo advertência, multa, suspensão temporária do alvará e cassação definitiva do alvará de funcionamento.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação, estabelecendo os procedimentos para a concessão dos alvarás, as vistorias, as penalidades e demais medidas necessárias à sua plena execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 11 de dezembro de 2025.
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MARCOS VINICIUS FONSECA PRATES
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei tem como objetivo primordial regulamentar as atividades dos veículos de entretenimento conhecidos como trenzinhos ou carretas furacão no Município de Almenara-MG, visando a proteção da segurança, da ordem pública, do bem-estar social e da moralidade, em consonância com o poder de polícia que compete ao Município.
A crescente popularidade dessas atrações, embora benéfica para o lazer da população, especialmente de crianças e famílias, impõe a necessidade de um marco regulatório que harmonize o entretenimento com os direitos e deveres da coletividade.
Nos termos solicitamos apoio.
Protocolo da proposição