DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO E MEDIDAS A SEREM TOMADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL
LEI Nº _____
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO E MEDIDAS A SEREM TOMADAS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DECORRÊNCIA DA PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL.
A Câmara Municipal de Almenara-MG, por meio de seus representantes legais, junto ao Povo, aprova a seguinte lei:
Art. 1º. Será administrativamente punida a prática do assédio moral no âmbito da Administração Pública Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, na Administração Direta e Indireta, abrangendo servidores lotados junto ao Poder Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único-
Art. 2º. Para disposto na presente lei, considera-se assédio moral toda ação repetitiva ou sistematizada, praticada por agente e servidor de qualquer nível que, abusando da autoridade inerente às funções, tendo por objetivo, intenção, constranger ou efeito de causar danos à integralidade física ou psíquica à auto estima do servidor e usuários do serviço público, com danos ao ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público e ao próprio usuário, bem como a própria carreira do servidor atingido.
Parágrafo único. Considera-se como flagrante ação de assédio moral ações e determinações do superior hierárquico que impliquem para o servidor em:
I. cumprimento de atribuições incompatíveis com o cargo ocupado ou em condições adversas ou com prazos insuficientes;
II. exercício de funções triviais para quem exerce funções técnicas e especializadas;
III. reiteração de críticas e comentários improcedentes ou subestimação de esforços;
IV. sonegação de informações indispensáveis ao desempenho das suas funções;
V. submissão a efeitos físicos e mentais prejudiciais ao seu desenvolvimento pessoal e profissional;
VI. transferência imotivada, de qualquer servidor contra sua vontade, do local em que se encontra exercendo suas atividades para outro local designado.
VII. ataque e/ou perseguição de servidor em razão das suas convicções políticas, ideológicas, religiosas, ou de qualquer natureza.
VIII. limitação de acesso aos instrumentos de trabalho, a sistemas operacionais e quaisquer outros meios que impeçam o servidor de exercer plenamente as suas funções;
IX. incentivar o isolamento de agente público, privando-o de informações, treinamento necessários ao desenvolvimento de suas funções ou convívio com seus colegas.
Art. 3º. O assédio moral praticado por servidor de qualquer nível funcional passa a ser considerado infração grave, sujeitando o infrator às seguintes penalidades:
I. advertência por escrito, por parte do superior imediato;
II. suspensão das funções inerentes ao cargo ocupado pelo infrator, em caso de reincidência, por período não inferior a 30 (trinta) dias;
III. demissão a bem do serviço público, em caso de dupla reincidência da falta punida com prévia suspensão, assegurada a ampla defesa e o contraditório;
IV. denúncia do servidor infrator ao órgão do Ministério Público Estadual, para fins de aferição quanto ao enquadramento da prática como ato de improbidade administrativa;
Art. 4º. Por iniciativa do servidor ofendido ou pela ação da autoridade conhecedora da infração por assédio moral, será promovida sua imediata apuração, por sindicância e processo administrativo.
§1º. A autoridade conhecedora da infração deverá assegurar proteção pessoal e funcional ao servidor por este ter testemunhado ações de assédio moral ou por tê-las relatado.
§2º. Fica assegurado ao servidor acusado da prática de assédio moral o direito de ampla defesa e o contraditório diante da acusação que lhe for imputada, nos termos das normas específicas da Administração Municipal, sob pena de nulidade.
Art. 5º. A Administração Pública Municipal, fica obrigada a promover a conscientização necessária para prevenir o assédio moral, conforme definido na presente lei.
Art. 6º. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Almenara-Mg, _____ de ______________ de ______.
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JUSTIFICATIVA: A presente proposta de lei visa estabelecer diretrizes claras e eficazes para a prevenção e combate ao assédio moral no âmbito da Administração Municipal, reconhecendo a gravidade dessa prática e seus impactos negativos tanto para os servidores públicos quanto para a qualidade dos serviços prestados à população.
O assédio moral, caracterizado por condutas abusivas, repetitivas e que visam desestabilizar emocionalmente o trabalhador, gera consequências devastadoras, não apenas para a saúde mental e física da vítima, mas também para o ambiente de trabalho e a eficiência administrativa.
A proposta para nosso município de Almenara e seus servidores é vital em defesa de seus direitos e prerrogativas.
Protocolo da proposição