Projeto de Lei Protocolada Aguardando

Projeto de Lei nº 060-2025

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO ''PROGRAMA SAÚDE FIBRA'' NO MUNICÍPIO DE ALMENARA/MG DESTINADO AO ATENDIMRNTO INTERDISCIPLINAR DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DOENÇAS CRÔNICAS CORRELATAS,E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Protocolo
Nº 0063-2025 · 31/10/2025
Turnos de votação
1
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 60/2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO “PROGRAMA SAÚDE FIBRA” NO MUNICÍPIO DE ALMENARA/MG, DESTINADO AO ATENDIMENTO INTERDISCIPLINAR DAS PESSOAS COM FIBROMIALGIA E DOENÇAS CRÔNICAS CORRELATAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Almenara/MG, o “Programa Saúde Fibra”, destinado ao atendimento interdisciplinar das pessoas com fibromialgia e doenças crônicas correlatas, bem como de seus familiares e cuidadores, com vista à promoção da saúde, assistência social e melhoria da qualidade de vida.

Art. 2º São objetivos do Programa Saúde Fibra:

I — oferecer acompanhamento especializado das dimensões física, mental e social das pessoas com fibromialgia e doenças correlatas;

II — promover a integração e articulação entre os serviços de saúde, assistência social, educação e demais áreas afins;

III — realizar ações educativas e preventivas sobre fibromialgia e doenças crônicas;

IV — fomentar grupos de apoio, rodas de conversa e atividades de acolhimento para pacientes, familiares e cuidadores;

V — incentivar a prática de atividade física adaptada, lazer e inclusão cultural e social;

VI — orientar os beneficiários quanto a direitos sociais, previdenciários e trabalhistas;

VII — promover campanhas de informação e combate ao estigma e ao preconceito.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES E DIRETRIZES

 

Art. 3º O Programa será orientado pelas seguintes diretrizes e atividades:

I — triagem e acolhimento inicial, com elaboração de plano de cuidado individualizado;

II — atendimento médico especializado e acompanhamento ambulatorial regular;

III — atendimento psicológico individual e em grupo;

IV — sessões regulares de fisioterapia e atividades físicas adaptadas;

V — orientação e acompanhamento psicossocial pela assistência social;

VI — oficinas (artesanato, lazer e cultura) e grupos terapêuticos;

VII — realização de campanhas educativas e eventos temáticos periódicos;

VIII — encaminhamento dos beneficiários a outros serviços públicos ou entidades parceiras, quando necessário;

IX — avaliação periódica da evolução dos pacientes atendidos.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA OPERACIONAL

 

Art. 4º O atendimento aos beneficiários será realizado por equipe multidisciplinar, composta no mínimo pelos seguintes profissionais:

I — médico (clínico geral ou especialista em dor crônica);

II — psicólogo(a);

III — fisioterapeuta;

IV — assistente social;

V — enfermeiro(a);

VI — terapeuta ocupacional;

VII — farmacêutico(a) ou profissional indicado pela Secretaria Municipal de Saúde;

VIII — outros profissionais de saúde e de áreas correlatas conforme demanda do Programa.

§ 1º O Município prestará as ações do Programa mediante utilização da rede municipal de saúde e em articulação com serviços de assistência social e demais órgãos públicos e privados parceiros.

§ 2º Poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, universidades, associações civis e organizações não governamentais, respeitada a legislação aplicável.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO E FORMAS DE INSCRIÇÃO

 

Art. 5º O acesso ao Programa dar-se-á por:

I — encaminhamento pelas unidades de saúde do Município;

II — inscrição espontânea do interessado;

III — indicação da Associação Municipal das Pessoas com Fibromialgia ou entidade representativa local.

 

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO, DA COORDENAÇÃO E DA AVALIAÇÃO

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Saúde, em articulação com a Secretaria Municipal de Assistência Social e demais órgãos competentes, será responsável pela coordenação, execução e monitoramento do Programa.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com entidades públicas ou privadas, universidades e associações civis para a execução das atividades previstas neste programa, observada a legislação vigente e os princípios da administração pública.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria do Município, podendo ser suplementadas na forma da legislação orçamentária vigente.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 9º O Executivo regulamentará, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei, o disposto no art. 4º, bem como os procedimentos administrativos necessários à implementação do Programa, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Almenara-MG, 11 de setembro de 2025.

 



 

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NATANAEL DIAS DE SOUSA

VEREADOR

 

 


 

Justificativa

JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei institui política pública de caráter social e de saúde destinada a garantir atenção interdisciplinar e ações integradas às pessoas com fibromialgia e doenças crônicas correlatas. O Programa visa à promoção da saúde, à inclusão social e ao fortalecimento de ações educativas e de suporte aos pacientes e suas famílias, sem inovar em matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo (criação de cargos, estrutura de órgãos ou regime jurídico de servidores), respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na tese 917 sobre vício de iniciativa.

Tramitação4 registros
  1. 08/12/2025
    Aprovação
  2. 05/12/2025
    Parecer da Comissão
  3. 03/12/2025
    Parecer Técnico
  4. 31/10/2025
    Protocolo

    Protocolo da proposição

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 23/09/2026 20:43