Projeto de Lei Protocolada Aguardando

Projeto de Lei nº 030-2025

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E VEDA A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES ESPECÍFICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

Protocolo
Nº 0124-2025 · 13/06/2025
Turnos de votação
1
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº _____/2025

 

 

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS E VEDA A NOMEAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR CRIMES ESPECÍFICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.

 

A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A certidão negativa de antecedentes criminais deverá ser exigida pela Administração Pública Municipal, direta e indireta, para fins de ingresso no serviço público e, durante o vínculo funcional, conforme o período de vigência da certidão.

§ 1º - A certidão deverá ser emitida pelos órgãos competentes nos âmbitos federal, estadual e, quando aplicável, municipal.

§ 2º - A Administração Pública Municipal guardará sigilo dos dados obtidos, adotando as medidas necessárias para resguardar a privacidade do(a) candidato(a), em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Art. 2º - Fica vedada a nomeação, posse ou contratação, no âmbito da Administração Pública Municipal, para cargos efetivos, comissionados ou funções públicas, de pessoas condenadas por decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, até o decurso de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos seguintes crimes:

I - crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e seguintes do Código Penal Brasileiro, em especial:

a) estupro de vulnerável;

b) corrupção de menores;

c) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

d) favorecimento da prostituição ou exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;

e) divulgação de cenas de estupro ou pornografia infantil;

II - crimes previstos nos artigos 240 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - crimes contra a dignidade sexual previstos nos artigos 213 a 234 do Código Penal;

IV - crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, previstos na Lei Federal nº 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

V - crimes contra a administração pública previstos no Código Penal Brasileiro e nas leis federais n° 8.429, de 02 de junho de 1992 e nº 14.230, de 25 de outubro de 2021.

Art. 3º - A vedação prevista no artigo anterior, incisos I, II, III e IV, aplica-se, prioritariamente, às funções e cargos cujo exercício implique contato direto com crianças, adolescentes, mulheres e demais grupos vulneráveis, bem como em unidades de atendimento ao público como escolas, creches, abrigos, UBS e UPAs.

§ 1º - Nomeações ou contratações feitas em desacordo com esta Lei serão nulas de pleno direito, com efeitos retroativos à data do ato.

§ 2º - O agente público responsável pela nomeação ou contratação em descumprimento a esta Lei responderá administrativa e judicialmente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 15 de maio de 2025.

 

 

_________________________________________

MARCOS VINICIUS FONSECA PRATES

VEREADOR

 

 


Justificativa


JUSTIFICATIVA: O presente Projeto de Lei dispõe sobre a exigência de certidão negativa de antecedentes criminais e veda a nomeação ou contratação de pessoas condenadas por crimes no âmbito da Administração Pública Municipal.

A proposta tem por objetivos fortalecer a proteção dos direitos fundamentais, especialmente daqueles que pertencem a grupos vulneráveis, como crianças, adolescentes e mulheres, ao estabelecer critérios objetivos para a nomeação e contratação de servidores no âmbito da Administração Pública Municipal e também proteger a administração pública de modo geral.

A exigência de certidão negativa de antecedentes criminais visa garantir que os ocupantes de cargos públicos possuam conduta compatível com a dignidade das funções exercidas.

Esta exigência é compatível com os princípios da moralidade administrativa e da eficiência, previstos no artigo 37 da Constituição Federal.

Assim, a aprovação deste projeto representa um compromisso ético e legal da Câmara Municipal com a moralidade administrativa, a proteção da infância, da juventude, das mulheres e com os valores republicanos da administração pública.

Contamos com o apoio do Plenário para sua aprovação.

 

 


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  1. 13/06/2025
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