REFORMA DO MERCADO VELHO DO MUNICÍPIO DE ALMENARA, ESPECIFICAMENTE NA ÁREA DESTINADA AOS AÇOUGUES, CONTEMPLANDO A RECUPERAÇÃO E ADEQUAÇÃO DA INFRAESTRUTURA FÍSICA, INCLUINDO MELHORIAS NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS, PISOS, REVESTIMENTOS, COBERTURA, VENTILAÇÃO, ILUMINAÇÃO E CONDIÇÕES SANITÁRIAS, COM O OBJETIVO DE GARANTIR SEGURANÇA, HIGIENE, ACESSIBILIDADE, CONFORMIDADE COM AS NORMAS SANITÁRIAS VIGENTES E MELHORES CONDIÇÕES DE TRABALHO PARA OS COMERCIANTES, BEM COMO MAIOR CONFORTO E QUALIDADE NO ATENDIMENTO À POPULAÇÃO.
NATUREZA: | DESTINAÇÃO:
DISPÕE SOBRE A EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA DE BANCADA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2026, NOS TERMOS DO ART. 131-A, §§4º e 5º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMENARA E ART. 23, §1º DA LEI Nº 1.767/2025, LEI DAS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
{{BANCADA_LIDER}}, Líder da , no exercício do mandato legislativo apresenta a seguinte EMENDA PARLAMENTAR IMPOSITIVA DE BANCADA ao Projeto de Lei nº 054/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Município de Almenara para o exercício financeiro de 2026”.
Art. 1° Fica destinado, por meio de Emenda Parlamentar Impositiva de Bancada, o valor de {{EMENDA_VALOR}} para {{BENEFICIARIO_NOME}}, inscrito no CNPJ sob nº {{BENEFICIARIO_CNPJ_CPF}} destinado a .
Parágrafo único. Para viabilização da execução da despesa objeto desta Emenda Parlamentar, o Município de Almenara poderá celebrar instrumentos jurídicos, tais como: Convênio, Termo de Fomento, Termo de Colaboração ou Acordo de Cooperação, observadas as disposições da Lei Federal nº 13.019, de 2014, Lei nº 9.637, de 1998, Lei nº 9.790, de 1999, bem como a legislação municipal pertinente.
Art. 2° Em atendimento ao disposto no artigo antecedente, ficam autorizadas as aberturas de créditos adicionais suplementares nas respectivas dotações orçamentárias, na forma a seguir especificada:
{{SUPLEMENTACOES_LISTA}}
Total: {{TOTAL_SUPLEMENTADO}}
Art. 3° Para fazer face às despesas de créditos adicionais suplementares previstos nesta Emenda Parlamentar Impositiva, serão utilizados como fonte de recurso os referentes a anulação parcial ou total, das seguintes dotações:
Anulações:
{{ANULACOES_LISTA}}
Total: {{TOTAL_ANULADO}}
Art. 4° Em caso de impedimento de ordem técnica, o Poder Executivo deverá apresentar notificação fundamentada, contendo as devidas justificativas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026.
Parágrafo único. Decorrido referido prazo sem manifestação, considerar-se-ão aprovadas as emendas e será obrigatória sua execução, nos termos do caput do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de Almenara.
Art. 5º A execução das Emendas Parlamentares Impositivas Individuais será comprovada mediante apresentação de Nota de Empenho e Nota de Liquidação devendo conter no histórico do empenho e da liquidação, código identificador da Emenda e nome do Autor, documento fiscal e, quando aplicável, relatório fotográfico, sendo considerada irregularidade formal a ausência dessas informações, sujeitando o gestor às responsabilidades legais.
Art. 6º Esta Emenda Parlamentar Impositiva Individual integrará a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 e o seu descumprimento total ou parcial são infrações político administrativas conforme disposto no art. 4º, VI, do Decreto-Lei nº 201, de 1964.
Almenara/MG, 24 de dezembro de 2025.
{{BANCADA_LIDER}}
Líder da
MEMBROS:
{{BANCADA_MEMBROS}}
Protocolo da proposição (backfill)