Projeto de Lei Protocolada Aguardando

Projeto de Lei nº 057-2025

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE VÍDEOS, MÚSICAS E COREOGRAFIAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, COM TEOR RACISTA, DESQUALIFIQUE O GÊNERO FEMININO E/OU QUE ESTIMULEM O BULLYING AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTE DO GÊNERO MUSICAL, NA REDE DE ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALMENARA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Protocolo
Nº 0127-2025 · 02/10/2025
Turnos de votação
1
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº _____/2025

 

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE EXECUÇÃO DE VÍDEOS, MÚSICAS E COREOGRAFIAS COM LETRAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, EXPRESSEM CONTEÚDOS SEXUAIS, COM TEOR RACISTA, DESQUALIFIQUE O GÊNERO FEMININO E/OU QUE ESTIMULEM O BULLYING AS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, INDEPENDENTE DO GÊNERO MUSICAL, NA REDE DE ENSINO BÁSICO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO MUNICÍPIO DE ALMENARA-MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, por seus representantes legais, aprova a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica proibida, nas dependências das escolas públicas e privadas da rede de ensino básico do Município de Almenara-MG, independente do gênero musical, a execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil, que contenham letras e/ou imagens que transmitam:

I - apologia ao crime, ao uso de drogas, a facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes;

II - ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso;

III - conteúdo com teor racista;

IV - desqualificação do gênero feminino; e

V - bullying contra pessoa com deficiência.

Parágrafo único. A proibição de que trata o caput deste artigo se estende aos eventos promovidos nas escolas públicas e privadas do Município de Almenara-MG.

Art. 2º Na omissão da gestão escolar, qualquer pessoa que verifique alguma das ocorrências descritas nos incisos do caput do art. 1º desta Lei, poderá formular denúncia aos órgãos responsáveis:

I - Secretarias de Educação do Estado e do Município;

II - Conselhos Tutelares;

III - Ministério Público Estadual;

Art. 3º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei poderá ensejar a escola infratora ou seu responsável legal às sanções civis, penais e administrativas previstas na legislação vigente ou na regulamentação desta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa dias).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 02 de outubro de 2025.

 

 

_________________________________________

MARCOS VINICIUS FONSECA PRATES

VEREADOR

 

Justificativa

JUSTIFICATIVA: A proposta de proibição de execução de vídeos, músicas e coreografias que exaltem a criminalidade e a sexualização infantil nas escolas do Município de Almenara-MG se fundamenta em princípios legais e sociais essenciais à proteção dos direitos das crianças e adolescentes, conforme preceitua o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei Federal nº 8.069/1990.

A educação, segundo o artigo 205 da Constituição Federal, tem como finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. No entanto, a presença de conteúdos que promovem a apologia ao crime, ao uso de drogas e à sexualização infantil nas instituições de ensino compromete gravemente esse objetivo, criando um ambiente que não favorece a formação de cidadãos conscientes e respeitosos.

Diante do exposto, a aprovação deste projeto de lei é de suma importância para a construção de um ambiente escolar seguro e saudável, que respeite e proteja os direitos das crianças e adolescentes do Município de Almenara-MG. A proteção contra conteúdos nocivos é um dever do Estado e da sociedade, e a presente proposta representa um passo significativo em direção à promoção de uma educação mais justa e inclusiva.

Por tais razões, solicito o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa garantir um futuro mais digno e respeitoso para nossas crianças e adolescentes.


Tramitação1 registro
  1. 02/10/2025
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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 23/09/2026 20:44