• INDICAR AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO E ENCAMINHAMENTO A ESTA CASA LEGISLATIVA DE PROJETO DE LEI QUE INSTITUA, NO ÂMBITO DESTE MUNICÍPIO, O PROGRAMA BOLSA ATLETA, COM PREVISÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA NO ORÇAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2027
INDICAÇÃO Nº ______/2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhora Vereadora,
O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem, respeitosamente, à presença do Plenário,
· INDICAR ao Poder Executivo Municipal a necessidade de elaboração e encaminhamento a esta Casa Legislativa de PROJETO DE LEI que institua, no âmbito deste Município, o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com previsão de dotação orçamentária específica no orçamento para o exercício de 2027, nos termos da minuta em anexo.
Câmara Municipal de Almenara-MG, 27 de agosto de 20206
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ANTÔNIO MARCOS QUEIROZ
VEREADOR
JUSTIFICATIVA: A presente indicação se fundamenta na relevância social, educacional e formativa do esporte. A criação do Programa Bolsa Atleta, além de prestigiar atletas locais que levam o nome de Almenara/MG aos mais diversos certames esportivos, configura política pública de baixo custo e elevado retorno social, que demanda apenas previsão orçamentária compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Ante o exposto, INDICO ao Chefe do Poder Executivo que, com a brevidade que o caso requer, encaminhe a esta Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei que institua o Programa Bolsa Atleta, nos termos da minuta SUGESTIVA anexa, com dotação específica a ser contemplada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº _______/2027
Institui, no âmbito do Município de Almenara/MG, o Programa Bolsa Atleta, destinado a amparar financeiramente atletas amadores de modalidades esportivas organizadas em federação e confederação, olímpicas e paraolímpicas, representantes do Município em competições regionais, estaduais e nacionais, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMENARA, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Almenara/MG, o Programa Bolsa Atleta, destinado a beneficiar atletas amadores praticantes de esporte em modalidades organizadas em federação e confederação, podendo ser de modalidades olímpicas e paraolímpicas, representantes do Município em competições de nível regional, estadual e nacional.
Art. 2º Compete ao Programa Bolsa Atleta garantir aos atletas selecionados bolsa de incentivo financeiro, no valor estipulado pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, devendo ser paga mensalmente.
§1º Para efeitos do disposto no caput deste artigo, não serão beneficiados pelo Bolsa Atleta os atletas que pertencerem às categorias de nível profissional ou similar e que recebam patrocínio ou outra forma de remuneração pela prática de atividade esportiva.
§2º O valor da bolsa a que se refere o caput será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, ouvido o Secretário Municipal de Esporte e Turismo, observada a dotação orçamentária disponível.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes modalidades de Bolsa Atleta:
I – Modalidade individual: destinada aos atletas amadores que tenham sido classificados até o 5º (quinto) colocado em competição oficial no ano anterior, reconhecida pela federação ou confederação da sua modalidade;
II – Modalidade coletiva: destinada aos atletas amadores que integrem equipes de dois ou mais esportistas e que tenham sido classificados até o 5º (quinto) colocado em competição oficial no ano anterior, reconhecida pela federação ou confederação da sua modalidade.
Art. 4º A concessão do Bolsa Atleta não gera qualquer vínculo empregatício, funcional ou de qualquer outra natureza entre os atletas beneficiados e a Administração Pública Municipal, nem confere direito adquirido aos beneficiários.
Art. 5º São requisitos cumulativos para pleitear a concessão do Bolsa Atleta:
I – estar em plena atividade esportiva;
II – estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva, liga municipal amadora da categoria ou associação de fins esportivos;
III – ter participado de competição esportiva em âmbito municipal, regional ou estadual no ano imediatamente anterior àquele em que pleiteada a bolsa;
IV – encaminhar, para aprovação, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, conforme critérios, modelos e prazos a serem estabelecidos pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Art. 6º A Bolsa Atleta será concedida mensalmente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período, mediante requerimento do beneficiário e avaliação da Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Art. 7º As despesas decorrentes da concessão do Bolsa Atleta correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município, ficando o Poder Executivo autorizado a incluir no orçamento para o exercício de 2027 e nos exercícios subsequentes os recursos necessários à sua execução.
Art. 8º Fica a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo autorizada a conceder número limitado de bolsas, mediante critérios de seleção pública, bem como a fixar a forma, os prazos e o regulamento de inscrição dos atletas no Programa, observada a dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. O número de bolsas a serem concedidas, bem como a sua distribuição entre as modalidades individual e coletiva, será definido anualmente por meio de edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo.
Art. 9º Os atletas beneficiados prestarão contas dos recursos financeiros recebidos na forma, nos prazos e nos critérios fixados em regulamento editado pela Secretaria Municipal de Esporte e Turismo, sob pena de ressarcimento ao erário e de exclusão do Programa.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Almenara-MG, 14 de agosto de 2026.
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EDUARDO OLIVEIRA BRASILEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei objetiva instituir, no âmbito do Município de Almenara/MG, o Programa Bolsa Atleta, instrumento de política pública destinado a amparar financeiramente atletas amadores que representam o Município em competições esportivas regionais, estaduais e nacionais.
A iniciativa encontra fundamento no art. 217 da Constituição Federal, que estabelece como dever do Estado o fomento ao esporte em suas múltiplas manifestações, especialmente o educacional e o de alto rendimento, bem como nos arts. 23, V, e 30, I e II, do mesmo Diploma, que conferem à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios competência comum para proteger o patrimônio histórico-cultural e promover programas de construção de moradias, melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico, além de proteger o meio ambiente e combater a poluição — extensiva por simetria ao esporte, à cultura e ao lazer.
A Lei Federal nº 9.615/1998 (Lei Pelé) prevê expressamente o estímulo ao esporte de participação e de rendimento, autorizando a destinação de recursos públicos e privados para esse fim. A criação do Programa Bolsa Atleta se alinha, portanto, ao sistema nacional de desporto, e contribui para a valorização do atleta amador que, sem patrocínio e sem remuneração, dedica-se ao treinamento e à representação esportiva do Município.
Do ponto de vista fiscal, a presente proposição observa os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), na medida em que:
a) a despesa será contemplada na Lei Orçamentária Anual para 2027, com dotação específica a ser definida pelo Poder Executivo;
b) a presente Lei não cria despesa obrigatória de caráter continuado que demande, desde logo, adequação à LDO, embora deva ser considerada na próxima revisão do instrumento de planejamento;
c) a execução do Programa ficará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Município, evitando-se qualquer risco de desequilíbrio fiscal.
Ademais, o Programa Bolsa Atleta tem impacto direto e comprovado na redução da evasão escolar, no combate à ociosidade de jovens e adolescentes e na promoção da saúde pública, configurando ação de governo que associa política social e política esportiva com elevado retorno social.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à deliberação desta Egrégia Câmara Municipal, contando com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação, certo de que se trata de medida relevante para o desenvolvimento humano, esportivo e social do Município de Almenara/MG.
Almenara-MG, 14 de agosto de 2026.
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EDUARDO OLIVEIRA BRASILEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Parte superior do formulário
Parte inferior do formulário
A presente indicação se fundamenta na relevância social, educacional e formativa do esporte. A criação do Programa Bolsa Atleta, além de prestigiar atletas locais que levam o nome de Almenara/MG aos mais diversos certames esportivos, configura política pública de baixo custo e elevado retorno social, que demanda apenas previsão orçamentária compatível com a Lei de Responsabilidade Fiscal e adequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor.
Ante o exposto, INDICO ao Chefe do Poder Executivo que, com a brevidade que o caso requer, encaminhe a esta Egrégia Câmara Municipal Projeto de Lei que institua o Programa Bolsa Atleta, nos termos da minuta SUGESTIVA anexa, com dotação específica a ser contemplada na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2027.
Apresentada na 022ª Sessão ordinaria em 08/09/2026