Veto Em Tramitação Aguardando

Veto nº 007-2026

VETO INTEGRAL DO PROJETO DE LEI Nº 24/2026. A PROPOSTA VISAVA CRIAR O PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INCLUSIVA COM TECNOLOGIA ASSISTIVA PARA AMPARAR O DESENVOLVIMENTO COGNITIVO, O APRENDIZADO INCLUSIVO E O ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO DE PESSOAS NEURODIVERGENTES

Autoria
Poder Executivo
Protocolo
Nº 0239-2026 · 07/07/2026
Turnos de votação
1
Veto total

Proposição vetada: Projeto de Lei 024-2026

Justificativa do veto:

1 – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO
1.1 – Da Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa
O Projeto de Lei buscava criar um programa governamental de caráter permanente, definindo prioridades e diretrizes para a área da educação, detalhando a atuação do Poder Executivo, prevendo a aplicação de projeto piloto, celebração de parcerias e emissão de relatórios técnicos.
Os artigos 1º ao 9º estruturavam as diretrizes e a execução do programa, prevendo, entre outras ações:
* Elaboração e acompanhamento de planos individualizados;
* Emissão de pareceres pedagógicos;
* Desenvolvimento de práticas pedagógicas personalizadas;
* Formação continuada de profissionais da educação;
* Suporte técnico às famílias;
* Utilização de tecnologias assistivas;
* Implementação de projeto piloto em unidades escolares;
* Produção de indicadores educacionais;
* Elaboração de relatórios técnicos destinados ao Poder Legislativo.
A execução dessas atribuições exige readequação administrativa, mobilização de servidores da Secretaria Municipal de Educação, capacitação de pessoal e destinação de recursos orçamentários.
Mesmo que o texto utilize termos como "preferencialmente" ou "poderá", a criação de um programa público contínuo gera impactos organizacionais e financeiros diretos sobre a administração. Além disso, a proposta não apresentou estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem demonstrou compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), contrariando artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
A iniciativa para leis que tratem de programas governamentais, organização administrativa e atribuições de órgãos do Executivo é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município. A jurisprudência dos Tribunais (como em decisão do TJ-RS na ADI 70076971415) confirma que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações ou alterem a organização do Executivo padecem de vício formal de iniciativa.
1.2 – Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes
Ao determinar diretrizes obrigatórias e estipular regras de atuação para a administração municipal, o Projeto de Lei invade a esfera de competência exclusiva do Executivo. Cabe ao Prefeito avaliar a conveniência, a oportunidade, o planejamento e a disponibilidade de recursos para a implementação de políticas públicas.
Embora o Legislativo possa legislar sobre matérias de interesse local, não pode substituir o Executivo na criação e estruturação de serviços administrativos. O vício formal identificado é insanável e impede a convalidação do texto.
2 – DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo reafirma a importância da educação inclusiva e o compromisso com os direitos das pessoas com deficiência e neurodivergentes. Contudo, a criação de programas dessa natureza deve respeitar o planejamento financeiro, a iniciativa legislativa e as normas de responsabilidade fiscal.
Diante do exposto, manifesta-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 24/2026.
Texto da proposição

PROJETO DE LEI Nº 24/2026

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMENARA/MG.

Comunicamos a Vossa Excelência a decisão de vetar integralmente o Projeto de Lei nº 24/2026. A proposta visava criar o Programa Municipal de Educação Inclusiva com Tecnologia Assistiva para amparar o desenvolvimento cognitivo, o aprendizado inclusivo e o acompanhamento pedagógico de pessoas neurodivergentes, além de outras providências.

Apesar da reconhecida relevância social da matéria no fortalecimento das políticas inclusivas no município, a proposta apresenta vícios formais de inconstitucionalidade que impedem a sua sanção.

1 – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

1.1 – Da Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa

O Projeto de Lei buscava criar um programa governamental de caráter permanente, definindo prioridades e diretrizes para a área da educação, detalhando a atuação do Poder Executivo, prevendo a aplicação de projeto piloto, celebração de parcerias e emissão de relatórios técnicos.

Os artigos 1º ao 9º estruturavam as diretrizes e a execução do programa, prevendo, entre outras ações:

 * Elaboração e acompanhamento de planos individualizados;

 * Emissão de pareceres pedagógicos;

 * Desenvolvimento de práticas pedagógicas personalizadas;

 * Formação continuada de profissionais da educação;

 * Suporte técnico às famílias;

 * Utilização de tecnologias assistivas;

 * Implementação de projeto piloto em unidades escolares;

 * Produção de indicadores educacionais;

 * Elaboração de relatórios técnicos destinados ao Poder Legislativo.

A execução dessas atribuições exige readequação administrativa, mobilização de servidores da Secretaria Municipal de Educação, capacitação de pessoal e destinação de recursos orçamentários.

Mesmo que o texto utilize termos como "preferencialmente" ou "poderá", a criação de um programa público contínuo gera impactos organizacionais e financeiros diretos sobre a administração. Além disso, a proposta não apresentou estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem demonstrou compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), contrariando artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A iniciativa para leis que tratem de programas governamentais, organização administrativa e atribuições de órgãos do Executivo é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município. A jurisprudência dos Tribunais (como em decisão do TJ-RS na ADI 70076971415) confirma que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações ou alterem a organização do Executivo padecem de vício formal de iniciativa.

1.2 – Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes

Ao determinar diretrizes obrigatórias e estipular regras de atuação para a administração municipal, o Projeto de Lei invade a esfera de competência exclusiva do Executivo. Cabe ao Prefeito avaliar a conveniência, a oportunidade, o planejamento e a disponibilidade de recursos para a implementação de políticas públicas.

Embora o Legislativo possa legislar sobre matérias de interesse local, não pode substituir o Executivo na criação e estruturação de serviços administrativos. O vício formal identificado é insanável e impede a convalidação do texto.

2 – DISPOSIÇÕES FINAIS

O Poder Executivo reafirma a importância da educação inclusiva e o compromisso com os direitos das pessoas com deficiência e neurodivergentes. Contudo, a criação de programas dessa natureza deve respeitar o planejamento financeiro, a iniciativa legislativa e as normas de responsabilidade fiscal.

Diante do exposto, manifesta-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 24/2026.

Justificativa


1 – RAZÕES E JUSTIFICATIVAS DO VETO

1.1 – Da Inconstitucionalidade por Vício de Iniciativa

O Projeto de Lei buscava criar um programa governamental de caráter permanente, definindo prioridades e diretrizes para a área da educação, detalhando a atuação do Poder Executivo, prevendo a aplicação de projeto piloto, celebração de parcerias e emissão de relatórios técnicos.

Os artigos 1º ao 9º estruturavam as diretrizes e a execução do programa, prevendo, entre outras ações:

 * Elaboração e acompanhamento de planos individualizados;

 * Emissão de pareceres pedagógicos;

 * Desenvolvimento de práticas pedagógicas personalizadas;

 * Formação continuada de profissionais da educação;

 * Suporte técnico às famílias;

 * Utilização de tecnologias assistivas;

 * Implementação de projeto piloto em unidades escolares;

 * Produção de indicadores educacionais;

 * Elaboração de relatórios técnicos destinados ao Poder Legislativo.

A execução dessas atribuições exige readequação administrativa, mobilização de servidores da Secretaria Municipal de Educação, capacitação de pessoal e destinação de recursos orçamentários.

Mesmo que o texto utilize termos como "preferencialmente" ou "poderá", a criação de um programa público contínuo gera impactos organizacionais e financeiros diretos sobre a administração. Além disso, a proposta não apresentou estimativa de impacto orçamentário-financeiro nem demonstrou compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), contrariando artigos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).

A iniciativa para leis que tratem de programas governamentais, organização administrativa e atribuições de órgãos do Executivo é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município. A jurisprudência dos Tribunais (como em decisão do TJ-RS na ADI 70076971415) confirma que leis de iniciativa parlamentar que imponham obrigações ou alterem a organização do Executivo padecem de vício formal de iniciativa.

1.2 – Da Violação ao Princípio da Separação dos Poderes

Ao determinar diretrizes obrigatórias e estipular regras de atuação para a administração municipal, o Projeto de Lei invade a esfera de competência exclusiva do Executivo. Cabe ao Prefeito avaliar a conveniência, a oportunidade, o planejamento e a disponibilidade de recursos para a implementação de políticas públicas.

Embora o Legislativo possa legislar sobre matérias de interesse local, não pode substituir o Executivo na criação e estruturação de serviços administrativos. O vício formal identificado é insanável e impede a convalidação do texto.

2 – DISPOSIÇÕES FINAIS

O Poder Executivo reafirma a importância da educação inclusiva e o compromisso com os direitos das pessoas com deficiência e neurodivergentes. Contudo, a criação de programas dessa natureza deve respeitar o planejamento financeiro, a iniciativa legislativa e as normas de responsabilidade fiscal.

Diante do exposto, manifesta-se o VETO INTEGRAL ao Projeto de Lei nº 24/2026.

Tramitação4 registros
  1. 13/07/2026
    Votação

    Votada na 017ª Sessão ordinaria - APROVADO (11 sim, 0 não, 0 abstenções)

    Sessão Ordinária nº 017 (13/07/2026) · ORDEM DO DIA Nº 017 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 13/07/2026
    Discussão

    Discutida na 017ª Sessão ordinaria em 13/07/2026

    Sessão Ordinária nº 017 (13/07/2026) · ORDEM DO DIA Nº 017 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 13/07/2026
    Apresentação

    Apresentada na 017ª Sessão ordinaria em 13/07/2026

    Sessão Ordinária nº 017 (13/07/2026) · ORDEM DO DIA Nº 017 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 07/07/2026
    Protocolo

    Protocolo da proposição

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 23/09/2026 19:58