“ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMENARA/MG PARA INCLUIR O CAPÍTULO V – DA TRAMITAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, DISCIPLINANDO A APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 131-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL”.
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ____/2026
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALMENARA/MG PARA INCLUIR O CAPÍTULO V – DA TRAMITAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS, DISCIPLINANDO A APRESENTAÇÃO, ANÁLISE, DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES IMPOSITIVAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, NOS TERMOS DO ART. 131-A DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e regimentais, aprova, e a Mesa Diretora promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Municipal de Almenara passa a vigorar acrescido do Capítulo V – Da Tramitação das Emendas Impositivas, composto pelos arts. 245-A a 245-M, com a seguinte redação:
CAPÍTULO V
DA TRAMITAÇÃO DAS EMENDAS IMPOSITIVAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 245-A. A apresentação, análise, discussão, votação e consolidação das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual – PLOA observarão o disposto no art. 131-A da Lei Orgânica do Município de Almenara, na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na legislação financeira e orçamentária aplicável e neste Regimento Interno.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, consideram-se:
I – emenda impositiva individual: a emenda apresentada por Vereador ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos limites e condições estabelecidos no art. 131-A da Lei Orgânica Municipal;
II – emenda impositiva de bancada: a emenda apresentada coletivamente pelas bancadas parlamentares, constituídas na forma estabelecida pelo art. 131-A, §5º da Lei Orgânica Municipal;
III – programação orçamentária: o conjunto de informações necessárias à identificação da despesa objeto da emenda, compreendendo, quando aplicável, órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação, natureza da despesa, fonte ou destinação de recursos, beneficiário, objeto e valor;
IV – impedimento técnico: a situação de ordem técnica, jurídica ou operacional que inviabilize, total ou parcialmente, a execução da programação constante da emenda, na forma definida pela Lei Orgânica Municipal, pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e pela legislação aplicável.
§ 2º As emendas impositivas constituirão proposições acessórias ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e tramitarão vinculadas ao respectivo processo legislativo.
§ 3º A tramitação das emendas impositivas observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, rastreabilidade, planejamento, responsabilidade fiscal e equilíbrio orçamentário.
Seção II
Do Calendário e dos Prazos
Art. 245-B. Os prazos para apresentação, análise, saneamento, correção, emissão de parecer, discussão e demais atos relacionados à tramitação das emendas parlamentares impositivas serão definidos pela Comissão de Finanças e Orçamento, mediante regulamento ou Instrução Normativa, em ato próprio, observado o calendário de tramitação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º O ato da Comissão de Finanças e Orçamento deverá estabelecer, no mínimo:
I – o período destinado à apresentação das emendas individuais e de bancada;
II – o prazo para verificação preliminar dos requisitos formais e orçamentários;
III – o prazo para comunicação de inconsistências, irregularidades ou necessidade de complementação de informações;
IV – o prazo para retificação, complementação ou saneamento das emendas pelos respectivos autores;
V – o período destinado à análise conclusiva e emissão de parecer pela Comissão;
VI – a data ou período previsto para encaminhamento das emendas aptas à discussão e votação pelo Plenário;
VII – os procedimentos administrativos necessários à organização, identificação e consolidação das emendas aprovadas.
§ 2º O ato de que trata este artigo deverá ser publicado nos meios oficiais de comunicação da Câmara Municipal e disponibilizado aos Vereadores.
§ 3º Na definição dos prazos, a Comissão de Finanças e Orçamento deverá assegurar tempo razoável para apresentação, análise, saneamento e deliberação das emendas, de modo a não comprometer o prazo legal para apreciação e votação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 4º Os prazos fixados pela Comissão deverão ser observados por todos os Vereadores, bancadas, órgãos e unidades administrativas envolvidos na tramitação das emendas.
§ 5º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá, mediante ato motivado e devidamente publicado, promover ajustes no calendário quando necessários ao regular andamento do processo legislativo orçamentário, desde que preservados a isonomia entre os parlamentares e o prazo final para deliberação do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Seção III
Da Apresentação das Emendas
Art. 245-C. As emendas parlamentares impositivas serão apresentadas no prazo estabelecido pela Comissão de Finanças e Orçamento, por meio do sistema legislativo eletrônico adotado pela Câmara Municipal ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante protocolo formal junto à Secretaria Legislativa.
§ 1º A emenda deverá conter, no mínimo:
I – identificação do autor ou, no caso de emenda de bancada, dos parlamentares e da respectiva bancada responsável pela apresentação;
II – indicação de sua natureza como emenda individual ou de bancada;
III – identificação do objeto da programação orçamentária;
IV – justificativa de interesse público;
V – valor destinado à programação;
VI – identificação da dotação, programação ou fonte de recursos utilizada para compensação, quando exigida pela legislação orçamentária;
VII – indicação do órgão ou unidade responsável pela execução, quando possível;
VIII – identificação do beneficiário ou destinatário, quando houver;
IX – classificação orçamentária necessária à adequada inserção da programação na Lei Orçamentária Anual;
X – demais informações e documentos exigidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias ou pelo ato da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Quando a emenda tiver como beneficiária entidade privada sem fins lucrativos, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na legislação aplicável às transferências de recursos públicos, sem prejuízo das exigências adicionais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A identificação do objeto deverá ser clara, precisa e suficiente para permitir sua execução, acompanhamento, fiscalização e rastreabilidade.
§ 4º É vedada a apresentação de emenda com objeto genérico, indeterminado ou que impossibilite a identificação da finalidade da despesa.
Seção IV
Das Emendas Individuais
Art. 245-D. As emendas parlamentares impositivas individuais serão apresentadas por cada Vereador, observado o limite financeiro individual decorrente do percentual previsto no art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento divulgar, previamente ao início do período de apresentação, o valor máximo disponível para cada Vereador.
§ 2º O conjunto das emendas individuais apresentadas por cada Vereador não poderá ultrapassar o limite financeiro individual que lhe for atribuído.
§ 3º Deverá ser observado o percentual mínimo de destinação para ações e serviços públicos de saúde previsto no art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 4º Para fins de cumprimento do percentual destinado à saúde, somente serão consideradas as programações que possam ser classificadas como ações e serviços públicos de saúde de acordo com a Constituição Federal e a legislação específica.
§ 5º A responsabilidade pela distribuição do limite financeiro individual entre uma ou mais programações caberá ao respectivo Vereador, observadas as disposições legais, orçamentárias e regimentais.
Seção V
Das Emendas de Bancada
Art. 245-E. As emendas parlamentares impositivas de bancada serão apresentadas coletivamente, observadas a forma de constituição das bancadas, os limites financeiros, os critérios de distribuição e as demais condições previstas no art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento divulgará, previamente ao início do período de apresentação das emendas, o valor correspondente a cada bancada.
§ 2º A apresentação da emenda de bancada deverá conter manifestação expressa dos parlamentares que a integram, na forma estabelecida em ato da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 3º Fica admitida a apresentação conjunta de emenda por duas ou mais bancadas, deverão ser identificadas todas as bancadas participantes e os respectivos valores que compõem a programação.
§ 4º As emendas de bancada deverão atender a finalidade de interesse público e observar os princípios da impessoalidade, transparência e rastreabilidade.
§ 5º A alteração, substituição ou retirada de emenda de bancada durante a fase de tramitação dependerá de manifestação dos parlamentares ou representantes da bancada na forma disciplinada pelo ato da Comissão de Finanças e Orçamento.
Seção VI
Da Análise e do Saneamento
Art. 245-F. Encerrado o prazo para apresentação, as emendas serão encaminhadas à Comissão de Finanças e Orçamento para análise de admissibilidade e compatibilidade orçamentária.
§ 1º A análise observará, especialmente:
I – o cumprimento dos limites financeiros estabelecidos pela Lei Orgânica Municipal;
II – a observância do percentual destinado às ações e serviços públicos de saúde, quando aplicável;
III – a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Projeto de Lei Orçamentária Anual;
IV – a existência e adequação da fonte de recursos ou da programação utilizada para compensação;
V – a identificação suficiente do objeto e da programação orçamentária;
VI – a competência municipal para execução do objeto;
VII – a possibilidade jurídica e técnica de execução da programação;
VIII – a observância das normas constitucionais, legais e regulamentares relativas ao orçamento público;
IX – a ausência de destinação vedada pela legislação;
X – a observância das regras de transparência e rastreabilidade.
§ 2º A Comissão poderá solicitar apoio técnico dos setores jurídico, contábil, legislativo ou de controle interno da Câmara Municipal para análise das emendas.
§ 3º A manifestação dos órgãos técnicos terá caráter opinativo e subsidiará a decisão da Comissão de Finanças e Orçamento.
Art. 245-G. Constatada irregularidade formal, insuficiência de informações ou necessidade de ajuste que possa ser sanada sem alteração substancial do objeto da emenda, o autor será comunicado para promover a correção no prazo fixado pela Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º O procedimento de saneamento deverá assegurar tratamento isonômico aos Vereadores e às bancadas.
§ 2º Durante o prazo de saneamento poderão ser admitidas, quando tecnicamente necessárias:
I – correções de classificação orçamentária;
II – complementação da descrição do objeto;
III – adequação da fonte ou destinação de recursos;
IV – correção de valores;
V – complementação de documentos ou informações;
VI – ajustes necessários à conformidade da emenda com a legislação orçamentária.
§ 3º As alterações promovidas na fase de saneamento não poderão descaracterizar substancialmente a finalidade originalmente proposta, salvo quando a substituição for expressamente admitida pela Comissão e realizada dentro do prazo estabelecido em ato próprio.
§ 4º Não sanada a irregularidade dentro do prazo estabelecido, a Comissão poderá concluir pela inadmissibilidade total ou parcial da emenda, mediante decisão fundamentada.
Seção VII
Do Parecer da Comissão de Finanças e Orçamento
Art. 245-H. Concluída a fase de análise e saneamento, a Comissão de Finanças e Orçamento emitirá parecer sobre as emendas apresentadas.
§ 1º O parecer classificará as emendas como:
I – aptas;
II – aptas com adequações de natureza exclusivamente técnica ou orçamentária;
III – parcialmente aptas; ou
IV – inadmissíveis.
§ 2º A inadmissibilidade total ou parcial deverá ser expressamente fundamentada, com indicação do dispositivo constitucional, legal, orçamentário ou regimental não atendido.
§ 3º Não constituirá motivo suficiente para rejeição de emenda a existência de erro meramente formal passível de correção dentro da fase de saneamento.
§ 4º Sempre que possível, deverá ser priorizada a correção da programação em detrimento de sua exclusão, desde que preservados o objeto, a autoria, a finalidade e o limite financeiro da emenda.
§ 5º O parecer da Comissão deverá apresentar quadro consolidado contendo, no mínimo:
I – identificação da emenda;
II – autoria;
III – natureza individual ou de bancada;
IV – objeto;
V – beneficiário, quando houver;
VI – valor;
VII – classificação quanto à admissibilidade;
VIII – eventuais ajustes realizados;
IX – valor total das emendas individuais;
X – valor total das emendas de bancada;
XI – valor destinado às ações e serviços públicos de saúde, quando aplicável.
Seção VIII
Da Discussão e da Votação
Art. 245-I. As emendas consideradas aptas pela Comissão de Finanças e Orçamento serão submetidas à apreciação do Plenário, observada sua vinculação ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º As emendas poderão ser discutidas e votadas individualmente, em bloco ou mediante quadro consolidado, conforme organização definida pela Presidência da Câmara, ouvido o Plenário e observado o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 2º Qualquer Vereador poderá requerer destaque para votação específica de determinada emenda, observado o Regimento Interno.
§ 3º A discussão das emendas deverá ocorrer antes da votação definitiva do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 4º As emendas aprovadas pelo Plenário serão incorporadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual para fins de consolidação de sua redação final.
§ 5º A aprovação das emendas impositivas observará o quórum aplicável às emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, nos termos da Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 245-J. A votação das emendas parlamentares impositivas deverá assegurar tratamento isonômico entre seus autores, sendo vedado procedimento que restrinja injustificadamente o exercício da prerrogativa parlamentar.
Parágrafo único. A rejeição de emenda por motivo de natureza técnica ou jurídica deverá estar acompanhada de fundamentação suficiente para identificação da causa que impossibilitou sua aprovação.
Seção IX
Da Consolidação e da Redação Final
Art. 245-K. Encerrada a votação, a Comissão de Finanças e Orçamento promoverá, com o apoio dos setores técnicos da Câmara Municipal, a consolidação das emendas aprovadas para incorporação à redação final do Projeto de Lei Orçamentária Anual.
§ 1º A consolidação deverá preservar integralmente:
I – a identificação da autoria;
II – o objeto da emenda;
III – o valor aprovado;
IV – o beneficiário, quando houver;
V – a classificação orçamentária correspondente;
VI – a indicação de sua natureza individual ou de bancada;
VII – os demais elementos necessários à sua identificação, execução e rastreabilidade.
§ 2º Ajustes meramente técnicos de codificação, classificação ou compatibilização poderão ser realizados na consolidação, desde que não alterem o objeto, a finalidade, o beneficiário, quando houver, nem o valor aprovado pelo Plenário.
§ 3º As emendas aprovadas deverão integrar os anexos ou demonstrativos correspondentes da Lei Orçamentária Anual, de forma a possibilitar sua identificação individualizada e o acompanhamento de sua execução.
Seção X
Da Publicidade e da Rastreabilidade
Art. 245-L A Câmara Municipal assegurará publicidade às emendas impositivas apresentadas e aprovadas, disponibilizando, em seu sítio eletrônico ou sistema legislativo, sempre que tecnicamente possível:
I – número ou código identificador da emenda;
II – autoria;
III – natureza individual ou de bancada;
IV – objeto;
V – beneficiário, quando houver;
VI – valor;
VII – situação da tramitação;
VIII – resultado da votação;
IX – demais informações necessárias à transparência e rastreabilidade do processo legislativo.
Parágrafo único. A publicidade das informações previstas neste artigo observará a legislação de transparência, acesso à informação e proteção de dados pessoais.
Seção XI
Das Disposições Complementares
Art. 245-M. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento resolver, no âmbito de sua competência, as questões procedimentais não previstas neste Capítulo relacionadas à tramitação das emendas parlamentares impositivas.
§ 1º A Comissão de Finanças e Orçamento poderá editar atos complementares destinados à padronização de formulários, documentos, códigos identificadores, procedimentos eletrônicos, fluxos de análise e demais instrumentos necessários à operacionalização das emendas.
§ 2º Os atos editados pela Comissão não poderão criar restrições materiais ao exercício do direito de apresentação das emendas além daquelas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Lei Orgânica Municipal, pela legislação aplicável e por este Regimento.
§ 3º Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Finanças e Orçamento, sem prejuízo das competências da Presidência, da Mesa Diretora e do Plenário.
Art. 2º A Comissão de Finanças e Orçamento deverá editar, para cada processo de elaboração da Lei Orçamentária Anual, ato próprio contendo o calendário e os procedimentos operacionais para apresentação e tramitação das emendas parlamentares impositivas.
Parágrafo único. O ato previsto no caput poderá contemplar modelos padronizados, formulários eletrônicos, demonstrativos de limites financeiros, orientações técnicas e demais instrumentos destinados a facilitar a apresentação e análise das emendas.
Art. 3º As disposições desta Resolução aplicam-se às emendas parlamentares impositivas apresentadas aos Projetos de Lei Orçamentária Anual que tramitarem após sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Almenara/MG, 06 de outubro de 2026.
MARCONI PEREIRA FLORES
Vereador
Presidente da Comissão de Finanças e Orçamento
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aperfeiçoar o Regimento Interno da Câmara Municipal de Almenara, estabelecendo disciplina própria, clara e sistematizada para a tramitação das emendas parlamentares impositivas individuais e de bancada ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, em consonância com o art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.
A consolidação das emendas parlamentares impositivas no ordenamento municipal exige que o processo legislativo orçamentário disponha de procedimentos capazes de assegurar aos Vereadores e às bancadas parlamentares condições objetivas e isonômicas para o exercício dessa prerrogativa, sem prejuízo da necessária análise de legalidade, compatibilidade orçamentária e viabilidade técnica das programações propostas.
A inclusão de capítulo específico no Regimento Interno busca disciplinar todas as principais etapas do procedimento, abrangendo a apresentação das emendas, a identificação de seus autores e objetos, a análise dos limites financeiros, a verificação da compatibilidade com os instrumentos de planejamento, o saneamento de eventuais inconsistências, a emissão de parecer pela Comissão de Finanças e Orçamento, a discussão e votação pelo Plenário e a consolidação das programações aprovadas na redação final da Lei Orçamentária Anual.
Especial atenção é conferida às emendas individuais e de bancada, que passam a contar com tratamento procedimental próprio, respeitadas as características, limites, condições e critérios estabelecidos pelo art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.
A proposta adota, ainda, mecanismo de significativa importância para a organização do processo legislativo: os prazos de cada etapa não são fixados de maneira rígida no Regimento Interno, mas serão estabelecidos, a cada exercício, pela Comissão de Finanças e Orçamento mediante ato próprio.
Tal sistemática permite compatibilizar o calendário das emendas com a data efetiva de recebimento do Projeto de Lei Orçamentária Anual e com o cronograma de apreciação da matéria, conferindo maior flexibilidade administrativa sem comprometer a segurança jurídica, a publicidade, a isonomia ou as prerrogativas parlamentares.
O ato da Comissão deverá estabelecer os períodos de apresentação, análise, saneamento, complementação, emissão de parecer e demais providências necessárias, devendo ser devidamente publicado e disponibilizado aos Vereadores.
Outro aspecto relevante é a instituição de etapa específica de saneamento, possibilitando que inconsistências meramente formais, classificatórias ou documentais sejam corrigidas antes de eventual declaração de inadmissibilidade. Busca-se, dessa forma, privilegiar a efetividade da prerrogativa parlamentar, evitando que erros passíveis de correção resultem automaticamente na perda da programação pretendida pelo Vereador ou pela bancada.
A proposição também fortalece os mecanismos de transparência e rastreabilidade, determinando a identificação da autoria, do objeto, do beneficiário, do valor, da natureza da emenda e do resultado de sua tramitação, permitindo o acompanhamento tanto pelos órgãos de controle quanto pela sociedade.
A regulamentação regimental não interfere nas competências constitucionais e administrativas do Poder Executivo relativas à execução do orçamento, limitando-se a disciplinar o procedimento legislativo de apresentação, apreciação e aprovação das emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual.
Trata-se, portanto, de medida destinada a conferir maior segurança jurídica, previsibilidade, transparência, organização e eficiência ao processo legislativo orçamentário municipal, consolidando, no Regimento Interno da Câmara Municipal de Almenara, procedimento compatível com as disposições da Lei Orgânica Municipal e com os princípios que regem a administração pública e a gestão orçamentária.
Diante do exposto, considerando a relevância institucional da matéria e a necessidade de regulamentação adequada da tramitação das emendas parlamentares impositivas, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos nobres Vereadores, esperando contar com sua aprovação.
Câmara Municipal de Almenara/MG, 06 de outubro de 2026.
AILTON FERREIRA DE OLIVEIRA MARCONI PEREIRA FLORES
Presidente Vice-Presidente
MARCONE SILVA PEREIRA
Secretário