Emenda a Lei Orgânica Aprovada Aguardando

Emenda a Lei Orgânica nº 002-2026

ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS §§ 1º, 2º, 5º, 12 E 13 DO ART. 131-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMENARA/MG.

Protocolo
Nº 0250-2026 · 03/09/2026
Turnos de votação
2
Aprovação
21/09/2026
Texto da proposição

PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº ___/2026


ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT E DOS §§ 1º, 2º, 5º, 12 E 13 DO ART. 131-A DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALMENARA/MG.

A Câmara Municipal de Almenara, Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei Orgânica Municipal, aprova e promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 5º, 12 e 13 do art. 131-A da Lei Orgânica do Município de Almenara/MG passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 131-A. As emendas parlamentares municipais ao projeto de lei orçamentária anual constituem instrumento de participação do Poder Legislativo na definição das prioridades orçamentárias do Município e serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, rastreabilidade, responsabilidade fiscal, bem como as disposições da Constituição Federal, da legislação aplicável e das normas dos órgãos de controle.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no limite de 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária pelo Poder Executivo Municipal, observando-se que 50% (cinquenta por cento) do montante deverá ser destinado a ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável.

§ 2º A execução das emendas parlamentares individuais destinadas às ações e serviços públicos de saúde observará as diretrizes, metas, programas e critérios estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde – SUS, sem prejuízo do cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação em saúde.

§ 5º As emendas de bancada serão apresentadas de forma coletiva pelos parlamentares municipais vinculados ao mesmo partido político ou, nos casos em que o partido possua apenas um representante no Poder Legislativo, poderão ser apresentadas em bloco, mediante composição de bancada integrada por parlamentares de diferentes partidos, observados os seguintes parâmetros:

I – o somatório total das emendas de bancada corresponderá a 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual;

II – o valor total das emendas de bancada será distribuído de forma igualitária entre as bancadas com representação na Câmara Municipal de Almenara/MG;

III – o Poder Executivo deverá observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes;

IV – duas ou mais bancadas poderão apresentar conjuntamente emendas, hipótese na qual serão somados os respectivos valores individuais destinados a cada bancada participante.

§12. A execução das emendas parlamentares individuais e de bancada observará obrigatoriamente os princípios da transparência e da rastreabilidade dos recursos públicos, devendo o Poder Executivo assegurar mecanismos que permitam a identificação da autoria da emenda, da programação orçamentária, do objeto, do beneficiário, da execução orçamentária e financeira e dos resultados alcançados. Os impedimentos de ordem técnica que impossibilitem a execução da programação deverão ser formalmente motivados, individualizados e comunicados ao autor da emenda e à Câmara Municipal, observados os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e nas normas dos órgãos de controle.

§13. O Poder Executivo manterá obrigatoriamente, em seu Portal da Transparência ou em sistema eletrônico específico denominado Portal Municipal de Emendas Parlamentares, ambiente público de consulta contendo informações atualizadas sobre todas as emendas parlamentares individuais e de bancada, incluindo autoria, objeto, valor, beneficiário, órgão executor, situação da execução, cronograma, impedimentos técnicos eventualmente identificados, empenhos, liquidações, pagamentos, resultados alcançados e demais informações necessárias ao controle social, em conformidade com a legislação de transparência, as decisões do Supremo Tribunal Federal e as normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Permanecem inalterados os demais dispositivos do art. 131-A da Lei Orgânica Municipal.

Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

Almenara/MG., 19 de agosto de 2026.

NATANAEL DIAS DE SOUSA

Vereador


 


Justificativa

JUSTIFICATIVA

 

Senhor Presidente,

Senhores Vereadores,

A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade aperfeiçoar a disciplina das emendas parlamentares municipais ao orçamento, promovendo maior segurança jurídica, transparência, controle e efetividade na aplicação dos recursos públicos.

A alteração do caput do art. 131-A reforça o caráter de execução obrigatória das emendas parlamentares, observados os limites constitucionais e legais, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, responsabilidade fiscal, transparência e rastreabilidade.

A nova redação dos §§ 1º, 2º e 5º aperfeiçoa as regras relativas às emendas individuais e de bancada, preservando os percentuais atualmente estabelecidos e disciplinando sua apresentação e execução de forma mais objetiva.

Especial atenção é dada ao § 12, que passa a estabelecer a obrigatoriedade de rastreabilidade dos recursos provenientes das emendas parlamentares, permitindo acompanhar sua origem, autoria, programação, execução orçamentária e financeira e beneficiário. O dispositivo também determina que os eventuais impedimentos de ordem técnica sejam devidamente motivados, individualizados e comunicados ao autor da emenda e à Câmara Municipal.

A medida está alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no âmbito da ADPF nº 854, bem como às orientações e normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que vêm reforçando a necessidade de transparência, rastreabilidade e controle na execução das emendas parlamentares.

Por sua vez, o § 13 estabelece a obrigatoriedade de criação e manutenção, pelo Poder Executivo, do Portal Municipal de Emendas Parlamentares, preferencialmente integrado ao Portal da Transparência, permitindo à população e aos órgãos de controle acompanhar informações relativas à autoria, valores, objetos, beneficiários, execução, pagamentos, impedimentos e resultados das emendas.

A proposta, portanto, busca fortalecer o controle social, assegurar maior transparência na aplicação dos recursos públicos e conferir maior segurança jurídica à execução das emendas parlamentares, sem afastar a competência administrativa do Poder Executivo para verificar a legalidade e a viabilidade técnica das programações.

Diante do exposto, considerando o interesse público e a necessidade de adequação da legislação municipal às atuais exigências constitucionais e dos órgãos de controle, submetemos a presente Proposta de Emenda à apreciação dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.


Tramitação4 registros
  1. 21/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 024ª Sessão ordinaria em 21/09/2026

    Sessão Ordinária nº 024 (21/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 024 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  2. 21/09/2026
    Votação 1º turno

    Votação APROVADO 1º TURNO — 7 sim, 0 não, 4 abstenções

    Sessão Ordinária nº 024 (21/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 024 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  3. 08/09/2026
    Apresentação

    Apresentada na 022ª Sessão ordinaria em 08/09/2026

    Sessão Ordinária nº 022 (08/09/2026) · ORDEM DO DIA Nº 022 DA 2ª SESSÃO LEGISLATIVA
  4. 03/09/2026
    Protocolo

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Fonte: sistema de gestão legislativa MeuPlenário · dados atualizados em 23/09/2026 19:20